Súmulas

A seguir, súmulas do STF, STJ e TJ/SP relativas ao direito à saúde, pesquisadas por mim, supervisionando o ChatGPT, bem como fazendo as posteriores checagem e verificação.

O Supremo Tribunal Federal (STF) possui duas Súmulas Vinculantes diretamente relacionadas ao direito à saúde:

  1. Súmula Vinculante 60: Estabelece que os entes federados são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Dessa forma, qualquer um deles pode ser acionado para garantir o fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos necessários.

  2. Súmula Vinculante 61: Define os critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Para que o Estado seja obrigado a fornecer tais medicamentos, é necessário que:

    • Seja comprovada a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento do paciente;

    • Não haja substituto terapêutico incorporado no SUS;

    • O medicamento possua registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

      Esses critérios visam assegurar que o fornecimento de medicamentos não padronizados ocorra de maneira excepcional e devidamente fundamentada.

Além dessas súmulas, o STF possui teses de repercussão geral que orientam o julgamento de casos relacionados ao direito à saúde. Essas teses abordam temas como a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos e os critérios para a concessão judicial de tratamentos não incorporados pelo SUS

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou diversas teses de repercussão geral relacionadas ao direito à saúde. Essas teses orientam o Poder Judiciário em questões envolvendo a saúde pública e a atuação do Estado. Abaixo, listo algumas das principais teses:

  1. Tema 6: Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.

    • Tese: O Estado tem o dever de fornecer medicamentos de alto custo a portadores de doenças graves que não possuem condições financeiras para adquiri-los, desde que preenchidos os critérios estabelecidos pelo STF.

    • Processo relacionado: RE 566471.

  2. Tema 793: Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.

    • Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde.

    • Processo relacionado: RE 855178.

  3. Tema 500: Fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.

    • Tese: É possível a concessão judicial de medicamentos não incorporados nas listas do SUS, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STF.

    • Processo relacionado: RE 566471.

  4. Tema 1234: Critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados pelo SUS.

    • Tese: A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial. Excepcionalmente, é possível a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos estabelecidos pelo STF.

    • Processo relacionado: RE 1165959.

  5. Tema 698: Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais.

    • Tese: A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.

    • Processo relacionado: RE 684612.

Essas teses refletem o entendimento do STF sobre a responsabilidade do Estado na garantia do direito à saúde e orientam as decisões judiciais em casos semelhantes. Para mais detalhes sobre cada tese, é recomendável consultar o portal oficial do STF.

Essas súmulas têm como objetivo orientar o Poder Judiciário na análise de demandas relacionadas ao direito à saúde, buscando equilibrar a garantia desse direito com a sustentabilidade do sistema público de saúde.

Seleção de Súmulas de direito à saúde: Superior Tribunal de Justiça - STJ (saiba mais!)

A Presidência do Tribunal de Justiça pública, para conhecimento, as Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno:

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) possui diversas súmulas relacionadas ao direito à saúde, especialmente no contexto dos planos de saúde. Abaixo, apresento algumas dessas súmulas:

  • Súmula 37: Permite que a ação para fornecimento de medicamentos e afins seja proposta contra qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.

  • Súmula 90: "Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de 'home care', revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer." 

  • Súmula 91: "Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária." 

  • Súmula 92: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário." 

  • Súmula 93: "A implantação de 'stent' é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98."

  • Súmula 94: "A falta de pagamento da mensalidade não opera, por si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora." 

  • Súmula 95: "Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico." 

  • Súmula 96: "Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento."

  • Súmula 97: "Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica."

  • Súmula 99: "Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora." 

  • Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.

  • Súmula 101: O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe.

  • Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.  (súmula revogada)

  • Súmula 103: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.

  • Súmula 104: A continuidade do exercício laboral após a aposentadoria do beneficiário do seguro saúde coletivo não afasta a aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/98.

  • Súmula 105: Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional.

É importante destacar que a Súmula 102, que dispunha sobre a abusividade da negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, foi recentemente revogada pelo TJSP. Essa revogação indica uma mudança no entendimento do tribunal sobre o assunto.

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