Por Nicholas M. Merlone supervisionando o ChatGPT.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 45, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 29 de abril de 2004, sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, teve como questão central a aplicabilidade do princípio da reserva do possível e sua relação com a efetivação de direitos fundamentais, especialmente os de caráter social.
Tese Principal
O STF reafirmou que, embora o Estado tenha o dever de garantir direitos sociais (como saúde e educação), esse dever não é absoluto e deve ser ponderado com a reserva do possível, ou seja, a limitação orçamentária e administrativa para a implementação de tais direitos. Contudo, essa limitação não pode ser utilizada como pretexto para o descumprimento arbitrário de deveres constitucionais essenciais, especialmente aqueles ligados à dignidade da pessoa humana.
Aspectos Fundamentais do Julgamento
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Reserva do Possível vs. Mínimo Existencial
- O Estado não pode alegar indiscriminadamente falta de recursos para se eximir de cumprir obrigações fundamentais, principalmente quando estão em jogo direitos essenciais para a sobrevivência e a dignidade das pessoas.
- O mínimo existencial deve ser assegurado, pois representa o núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais.
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Controle Jurisdicional das Políticas Públicas
- O STF reconheceu que o Poder Judiciário pode intervir para garantir a implementação de direitos fundamentais quando houver omissão do Estado, desde que respeitada a separação dos poderes e a discricionariedade administrativa.
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Princípio da Proporcionalidade
- A Corte aplicou a proporcionalidade para avaliar se a limitação orçamentária alegada pelo Estado era legítima ou se configurava uma violação desproporcional dos direitos fundamentais.
Conclusão
A decisão na ADPF 45 estabeleceu um marco importante para a efetivação dos direitos sociais no Brasil, fixando balizas para a atuação do Estado e do Judiciário na concretização desses direitos. A Corte reconheceu a necessidade de ponderação entre o dever estatal de promoção de direitos fundamentais e os limites materiais e financeiros da administração pública, mas reforçou que o mínimo existencial deve ser garantido.
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