Judicialização da Saúde

OPINIÃO

O Estado é demandado pela população, bem como os planos de saúde, em ações que objetivam fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos. O crescente ingresso destes pedidos na Justiça levantou uma preocupação de ordem orçamentária e financeira. Se por um lado o direito à saúde passou a ser garantido para o indivíduo com as concessões realizadas pelo Judiciário, por outro, como dito, questões financeiras passaram a ocupar a agenda. Como então conciliar este impasse? A resposta não é fácil, se trata de tema que vem sendo discutido pelos juristas e ocupa a pauta do Supremo Tribunal Federal.
Pois bem, o direito à saúde possui três dimensões: 1) individual; 2) coletiva; e 3) desenvolvimentista.
Prioritariamente, deve-se privilegiar a dimensão coletiva, isto é, social, de modo que o aspecto preventivo da saúde seja buscado, por meio das políticas públicas, como de saneamento básico, de resíduos sólidos, urbana e ambiental, além de educativa para a população como forma de conscientização.
Secundariamente, deve-se procurar assegurar o direito do indivíduo, ou seja, subjetivo, que, no entanto, não deve ser ignorado, conforme o direito ao acesso ao Judiciário é garantindo pela Constituição brasileira, no artigo 5o.
Embora o Supremo Tribunal Federal determine conforme a Constituição que a competência para prestar serviços de saúde seja de competência comum entre os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem prestar solidariamente), acreditamos que, em casos em que Municípios menores não possuam condições orçamentárias de arcar com as despesas, a competência possa ser deslocada para outros entes federativos (Estados, Distrito Federal e União).
Portanto, deve-se assegurar o direito à saúde em suas dimensões individual e coletiva, de modo a concretizar sua dimensão desenvolvimentista, isto é, para que os seres humanos desenvolvam todas as suas potencialidades e, além disto, que se respeite a capacidade orçamentária e financeira dos entes federativos.
No contexto, não se deve afrontar o regime democrático, a separação de poderes e os direitos fundamentais. O primeiro não se resume ao direito de votar e ser votado, isto é, aos direitos civis e políticos, mas abrange os direitos culturais, econômicos e sociais, onde se inclui o direito à saúde. A segunda legitima o regime político e, assim, deve ser garantida com a harmonia e independência entre os poderes constituídos, sem uma interferência excessiva de um poder no outro. Por fim, os direitos fundamentais devem ser assegurados por serem de suma importância para os seres humanos, onde está incluso o direito à saúde.
Finalmente, no caso de tratamentos médicos e medicamentos não abrangidos pelos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas previstos pelo Sistema Único de Saúde, em regra, não devem ser concedidos. Porém, deve-se analisar os casos com critério, buscando-se garantir os parâmetros de segurança e eficácia. Vale dizer que, inclusive, o tema foi objeto de discussão em audiência pública no Supremo Tribunal Federal, em 2009.

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