Por Nicholas M. Merlone supervisionando o ChatGPT
O STF concluiu em setembro de 2025 o julgamento da ADI 7265, confirmando a constitucionalidade da Lei 14.454/2022. A decisão validou a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, desde que cumpridos requisitos técnicos rigorosos, como evidência científica, registro na ANVISA e ausência de alternativa no rol, estabelecendo critérios para o fim da "soberania" da prescrição médica automática.
Principais Pontos da ADI 7265/DF:
Constitucionalidade: A lei que obriga planos de saúde a cobrir tratamentos fora da lista da ANS foi considerada constitucional.
Critérios para Cobertura: A cobertura de procedimentos não listados pela ANS (taxatividade mitigada) depende do cumprimento cumulativo de requisitos:
Prescrição por médico ou odontólogo assistente.
Existência de comprovação de eficácia e segurança baseada em evidências científicas de alto nível (estudos clínicos, meta-análises).
Recomendação da CONITEC ou de outros órgãos de ATS (Avaliação de Tecnologias em Saúde) de renome nacional/internacional.
Ausência de alternativa terapêutica adequada dentro do rol da ANS.
Registro na ANVISA (quando aplicável).
Fim da Automaticidade: A decisão revogou o entendimento de que a simples prescrição médica ou a não inclusão no rol da ANS gera obrigatoriedade automática de cobertura, tornando a análise técnica crucial.
Impacto na Judicialização: A ADI busca um equilíbrio entre o direito à saúde e a viabilidade econômica do sistema de saúde suplementar, exigindo mais rigor técnico dos juízes.
Uso "Off-Label": Há discussões jurídicas em andamento no STJ sobre a aplicação da ADI 7265 em casos de uso off-label (fora da bula) de medicamentos, com decisões que buscam garantir acesso, mesmo com as restrições da ADI.
A decisão conferiu maior segurança jurídica tanto para consumidores quanto para operadoras, balizando a atuação judicial.
Comentários
Postar um comentário